O Município de Itajaí foi condenado pela Justiça do Trabalho a uma indenização por danos morais coletivos fixada no valor de R$ 150.000,00 e a implementar uma série de medidas para assegurar condições dignas de trabalho aos catadores de materiais recicláveis vinculados à Cooperativa de Trabalho dos Catadores de material Reciclável da Foz do Rio Itajaí (COOPERFOZ). A decisão é da Juíza do Trabalho Rosilaine Barbosa Ishimura Souza, da Vara do Trabalho de Itajaí, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), sob a responsabilidade da Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes.
A ação, conduzida pela Procuradora do Trabalho Safira Cristina Freire Azevedo Carone Gomes, teve origem em um Inquérito Civil Público (ACP), em 2021, no governo Volnei Morastoni, com vistas a apurar ocorrência de fraude no cooperativismo e condições de trabalho degradantes na cooperativa, e que revelou a situação de precariedade a que os cooperados estavam submetidos, em violação à Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil.
A investigação demonstrou que a precarização na COOPERFOZ resultava diretamente da omissão do poder público municipal em cumprir as obrigações previstas na legislação ambiental e trabalhista. Relatórios da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE/SC) e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) apontaram diversas irregularidades, como ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs), ausência de treinamento de segurança, máquinas sem dispositivos de segurança, contrariando a NR-12, instalações sanitárias inadequadas com a presença de vetores e pragas urbanas, ocasionando risco à saúde dos trabalhadores, além de remuneração inferior à de trabalhadores celetistas que executam as mesmas funções. Dessa forma, a COOPERFOZ não conseguia cumprir com o princípio cooperativista da “retribuição pessoal diferenciada”, como também, os princípios e valores previstos no art 3º da Lei 12.690/2012, como educação, formação e informação, intercooperação, participação econômica dos membros, preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa e a não precarização do trabalho.
Além dos pontos levantados, verificou-se que não havia contrato administrativo firmado com a Cooperativa, que atuava de forma informal, sem receber a remuneração pelos serviços ambientais prestados ao Município. Constatou-se também, que o contrato de concessão firmado com a empresa ENGEPASA, para a coleta de resíduos sólidos em Itajaí, possibilitava que a referida empresa vendesse os resíduos recicláveis e tirasse proveito econômico disso, em vez de destiná-los aos catadores associados, contrapondo a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O MPT propôs um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Munícipio de Itajaí, que manifestou desinteresse em assinar. Em razão disso e, consequentemente, pelo não cumprimento das obrigações previstas, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da ação civil pública, em 2021.
Na ação, o MP-SC sustentou que a causa da precarização não estava na gestão da cooperativa, mas na falha do Município em assegurar condições adequadas para o exercício da atividade. Entre as omissões destacadas, está a não contratação formal da cooperativa para a prestação dos serviços ambientais, o que impedia o pagamento de remuneração justa; e a manutenção de contrato com a concessionária Engepasa, que vendia os materiais recicláveis em vez de destiná-los à COOPERFOZ, contrariando, inclusive, a recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC), emitida em 2008. “Os cooperados recebem uma parcela remuneratória inferior àquela devida aos trabalhadores celetistas que desempenham a mesma função e que a escassez de recursos da cooperativa resulta na dificuldade de prover condições de saúde e segurança, configurando, na prática, uma precarização das condições de trabalho em vez de uma vantagem na associação”, constatou a Procuradora do Trabalho Safira Gomes.
Decisão da Justiça
A Justiça do Trabalho, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, em sentença proferida pela Juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Souza, em outubro de 2025, reconheceu grande parte dos pedidos do MPT-SC e determinou que o Município de Itajaí priorize a contratação da cooperativa, garantindo recursos suficientes para o pagamento dos cooperados e a manutenção da infraestrutura necessária. O poder público também deverá fornecer galpões adequados, com equipamentos seguros como prensas e esteiras, fiação elétrica industrial com capacidade de funcionamento de todos os equipamentos necessários, iluminação/ventilação adequadas, áreas destinadas à carga e descarga adequadas para a entrada dos resíduos, dentre outros. Assim também, como implementar programas de capacitação, saúde e segurança no trabalho.
Em caso de descumprimento, além do valor da condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidades beneficentes, a critério do MPT-SC, foi fixada multa de R$ 5 mil por infração.
ACPiv 0000521-66.2025.5.12.0047