No dia 6 de outubro, além de eleger seus prefeitos, os mais de 5,6 milhões de eleitores catarinenses vão escolher 2.655 vereadores para ocupar as câmaras municipais das 295 cidades que compõem o estado.
Nas eleições para o cargo de vereador, é utilizado o sistema proporcional de votação, no qual os parlamentares eleitos são definidos por meio de critérios de classificação que têm como base os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário.
Além disso, quando os candidatos não atingem os requisitos necessários para preencher todas as vagas, as cadeiras restantes — também chamadas de sobras — são distribuídas utilizando o cálculo da média de votação.
Para as Eleições Municipais de 2024, a última fase dessa repescagem sofreu uma alteração que permite a participação de todos os partidos e federações.
Entenda como funcionam os cálculos e cada uma das etapas:
Em primeiro lugar, é importante distinguir os dois sistemas eleitorais utilizados no Brasil: proporcional e majoritário.
No sistema majoritário, é eleito o candidato que recebe mais votos. Ele é utilizado nas eleições para os cargos de prefeito, governador, senador e Presidente da República. Já o sistema proporcional é usado para definir, além dos vereadores das cidades, também os deputados estaduais e federais.
Na eleição proporcional, o primeiro requisito para ser eleito é que o candidato obtenha uma votação de no mínimo 10% do quociente eleitoral.
O segundo critério é estar entre os mais votados do seu partido ou federação. Mas em qual colocação? Isso depende da quantidade de cadeiras conquistadas pelo partido conforme o cálculo do quociente partidário.
Para efeitos dos cálculos, as federações partidárias são consideradas como um único partido político.
Vale ressaltar ainda que, diferentemente das eleições majoritárias, as vagas conquistadas em eleições proporcionais pertencem aos partidos. Quem preenche essas vagas só pode se desfiliar durante a janela partidária — período de 30 dias anteriores ao prazo de filiação para concorrer à eleição. Desvio do programa partidário ou grave discriminação também são razões previstas em lei para troca de partido. Mudanças de legenda para além desses motivos podem levar à perda do mandato.
O quociente eleitoral é determinado por meio da divisão do total de votos válidos para um cargo pelo número de vagas a serem preenchidas naquele mesmo cargo.
E vale lembrar que “voto válido” é todo voto dado a um candidato ou a um partido — ou seja, a votação total de uma eleição desconsiderados os votos em branco e nulos.
Por exemplo, nas Eleições Municipais de 2020 na cidade de Blumenau, foram contabilizados 143.336 votos válidos para o cargo de vereador. Naquele ano, a Câmara Municipal tinha 15 cadeiras a serem preenchidas. Logo, o quociente eleitoral em Blumenau foi de 9.555,7. No caso de resultados fracionados, o valor após a vírgula é arredondado.
Ou seja, o primeiro requisito que um candidato a vereador blumenauense precisou cumprir naquela eleição foi conquistar ao menos 956 votos do seu eleitorado (10% do quociente eleitoral).
Já o quociente partidário é o que define o número de cadeiras às quais cada agremiação terá direito. Ele é determinado dividindo o total de votos válidos que o partido ou federação obteve pelo quociente eleitoral.
Ainda no mesmo exemplo do cenário de Blumenau em 2020, considere que o partido “A” tenha recebido 20 mil votos, entre votos nominais (conquistados pelos seus candidatos) e os de legenda (votos dados direto ao partido).
Ao dividir os 20 mil votos pelo quociente eleitoral em Blumenau (9.556), chegamos ao quociente partidário de 2,09. Para este cálculo, os valores fracionados são desprezados, o que significa que o partido em questão teria conquistado duas vagas para o cargo de vereador no município.
Ou seja, para se eleger vereador em Blumenau no ano de 2020, um candidato que concorreu pelo partido “A” teria que conquistar no mínimo 956 votos e estar entre os dois mais votados do seu partido.
Por fim, é comum que, após a distribuição das vagas por meio destes cálculos, nem todas sejam preenchidas e ainda restem as chamadas sobras. Para isso, é utilizado o cálculo da média de cada partido.
A média de cada partido é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos dividida pelo quociente partidário mais 1. O partido ou federação com maior média leva a vaga. Se mais de uma cadeira estiver sobrando, essa operação é refeita acrescentando mais 1 ao divisor do partido que recebeu a vaga anterior. Veja no exemplo:
Entretanto, só participam dessa primeira etapa da repescagem os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e, desses partidos, todos os candidatos que tenham conseguido votação igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.
Caso ainda não seja possível preencher todas as vagas seguindo os critérios de desempenho, é feita uma nova rodada de distribuição das chamadas “sobras das sobras”.
Nessa etapa final, até as Eleições Gerais de 2022 ainda participavam apenas os partidos que atingiram 80% ou mais do quociente eleitoral, sendo eliminado o critério de 20% para os candidatos.
Contudo, em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade dessa regra, eliminando também o patamar de 80% para os partidos.
Agora, a partir das eleições deste ano, todos os partidos e federações podem concorrer às últimas vagas, que são obtidas diretamente pelas legendas que tiverem a maior média e ocupadas pelos seus candidatos mais votados.
Por Vinicius Claudio
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC