quinta, 28 de março de 2024
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24/01/2022 | 17:23

Justiça inocenta empresários catarinenses acusados como devedores contumazes por não recolher ICMS

Uma ferramentaria de Araquari, no norte de Santa Catarina, especializada em fabricação de moldes e usinagem de precisão, venceu uma ação contra o Ministério Público catarinense após os proprietários serem acusados como devedores contumazes pelo não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores. Com o apoio da equipe técnica do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário (IBGPT), com sede em Balneário Camboriú, ficou comprovado que os empresários deixaram de recolher o tributo em período inferior ao estipulado por decreto estadual para enquadramento por contumácia.

 

A empresa não efetuou o recolhimento de R$ 148.716,08 do ICMS entre setembro e novembro de 2014. O advogado tributarista Thiago Alves, especialista em compliance tributário e um dos diretores do IBGPT, explica que os empresários que não pagam o imposto em Santa Catarina são caracterizados como inadimplentes e criminosos. “Há um decreto estadual, o nº 434/20, que define quem é o devedor contumaz. É aquele que não recolhe os valores durante oito períodos, sucessivos ou não, dentro de 12 meses, e com valor que ultrapasse R$ 1 milhão”, declara.

 

No entanto, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Em julgamento de 2019, ficou definido que é necessário comprovar a contumácia do contribuinte e dolo de apropriação, pelo não recolhimento do ICMS, para que haja enquadramento como crime penal contra a ordem tributária – art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.

 

“Entendendo esse dispositivo, recorremos ao STF e sua modulação, no qual fica claro que existem contribuintes que são devedores tributários, mas não contumazes. Em defesa demonstramos que a empresa em questão, que atua desde 2010, não recolheu o ICMS em um momento específico, no qual os proprietários não possuíam condição de pagar o tributo. Isso porque precisavam arcar com folha de pagamento, terceiros, mão de obra e matéria prima, por exemplo. Assim, ficou claro que não havia apropriação indébita. Os empresários não enriqueceram ilicitamente por conta desse não recolhimento, apenas estavam numa má fase”, pontua Alves.

 

O STF ainda definiu alguns critérios que caracterizam dolo de apropriação. Entre eles, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização tributária, a utilização de 'laranjas' e a falta de tentativa de regularização de situação fiscal. No caso da ferramentaria, comprovou-se que ela se encaixava apenas na falta de regularização, uma vez que foram canceladas tentativas de parcelamento da dívida. “A justiça entendeu que apenas um único indicativo não definiria a condenação dos empresários e que não havia risco para a arrecadação do estado ou tampouco a caracterização de contumácia. Esta, inclusive, é a primeira vez que o IBGPT consegue a absolvição a partir da modulação, sobre a lei estadual”, comenta o especialista.

 

Alves diz ainda que promotores de justiça estão se adequando aos dispositivos do STF, sobre o decreto estadual, e com isso outros clientes já contam com pedido de absolvição em andamento. “A orientação aos empresários é que tenham o cuidado de pagar em dia. Muitos contribuintes enfrentam uma má fase, coisas do próprio mercado, e não são criminosos por deixar de pagar o impostos, apenas priorizam pagamentos mais necessários como salários de funcionários. Mas que não esqueçam da necessidade de defesa em possíveis acusações”, finaliza.

Foto: Divulgação/IBGPT


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