quinta, 28 de março de 2024
Geral
19/12/2019 | 19:22

Regras sobre pesquisas eleitorais já valem a partir de 1° de janeiro

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de hoje (19) a Resolução n. 23.600 que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.

De acordo com o documento, na contagem do prazo, devem ser excluídas as datas do registro e da divulgação, de modo que entre elas transcorram integralmente cinco dias. O PesqEle, disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na internet, deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.

Além disso, o registro de pesquisa será realizado exclusivamente via internet, e todas as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF.  É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao sistema.

O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.  A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, será ele complementado com os dados relativos aos bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.

As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas. A exclusão do candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido, somente poderá ser realizada quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro.

Registros

O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle. Com isso, é de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.

Ele poderá ser alterado desde que não decorrido o prazo de cinco dias para a divulgação do seu resultado. Dessa forma, serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.

Não será permitida a alteração no campo correspondente ao município, devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.  Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.

Resultados

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:  o período de realização da coleta de dados: a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a partir das 17h do horário local.

Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.
 

Impugnações

O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo competente.

O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), a  qual  será  processada  na  forma  da  resolução  do  Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.

Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

Penalidades

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.

 

Por Assessoria de Comunicação do TRE-SC
Com informações do TSE


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