sexta, 19 de abril de 2024
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Foto: Reprodução
04/12/2019 | 17:50

CPI da Ponte Hercílio Luz denuncia 26 pessoas entre políticos, funcionários públicos, empresários e pessoas jurídicas, entre eles Raimundo Colombo

Na apresentação do relatório final da CPI da ponte Hercílio Luz, o relator, deputado Bruno Souza (Novo), denunciou o nome de 26 pessoas entre políticos, funcionários públicos, empresários e pessoas  jurídicas. Foi constatado que o Estado contratou, ao menos, o equivalente a R$ 1.027.282.937,27 atualizados em contratos referentes às obras do maior símbolo turístico dos catarinenses desde 1980, sendo que R$ 688.469.256,65 foram efetivamente comprometidos.
 

A comissão chegou ao relatório final com mais de 1,8 mil páginas após oito meses de trabalho e a análise de 26 instrumentos com 85 volumes e 18.182 páginas e mais de 40 pessoas ouvidas, 38 testemunhas e dois convidados. Um rol de crimes foi identificado, como fraude à licitação, falsidade ideológica, falsificação de documentos públicos, utilização de documentos falsos, dispensa indevida de licitação e prevaricação. “Nossa intenção não é que esse momento seja o último capítulo de uma nova novela, mas sim um despertar para o futuro. A nossa principal missão é trazer à luz o que se encontrava oculto. Não deixamos de indicar a responsabilização de determinados atores em virtude de cargo ou peso político. Fizemos a nossa parte”, afirma o relator da CPI, deputado Bruno Souza.

Na apuração o destaque está na falta de planejamento, falta de zelo, fiscalização e atuação de empresas não preparadas para uma obra de tamanha complexidade. O relatório também pediu a restituição de R$ 42 milhões aos cofres públicos. Entre os denunciados estão nomes como o ex-governador Raimundo Colombo, e de três ex-presidentes do Deinfra.

O próximo passo segue um caminho formal previamente definido pelo regimento interno da Assembleia Legislativa. Caso aprovado pelo colegiado da comissão, será publicado no Diário Oficial e encaminhado aos órgãos competentes, como o Ministério Público.

A votação do relatório final feita pelo colegiado da comissão foi marcada para o próximo dia 10, às 17 horas.

Três projetos de lei foram propostos para evitar que outros casos como o da ponte se repitam. O primeiro obriga que obras públicas passem à execução apenas após a conclusão de eventuais desapropriações necessárias. O segundo obriga o responsável a informar oficialmente sobre paralisações significativas em obras, para facilitar o estabelecimento de rotinas de fiscalização e responsabilização. Por fim, o terceiro determina a necessidade de plano de manutenção de obra pública que seja obrigatoriamente observado pela administração após a entrega da obra.

 

Raul Ozório de Almeida - Sócio Administrador da Construtora Roca 

 

Fraude à licitação, Lei 8666, art 90 - Elementos Contundentes a partir de indicação expressa do Sr. Tolstói Maia Duarte sob juramento diante da Comissão no sentido de que haveria um ajuste entre a Construtora Roca e a TEC para que esta última prevalecesse em procedimento licitatório. Na ocasião ambas eram as únicas concorrentes. 

 

Falsidade ideológica, Código Penal, art. 299 - Elementos Contundentes - Apor assinatura em documento que indicava a existência de consórcio, porém sem constituir o consórcio de fato por ocasião da contratação juntamente com a empresa TEC para prestar serviços na Ponte Hercílio Luz. 

 

Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública – especialmente terceirização irregular no âmbito de contrato que a vedava expressamente. 

 

Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa. 

 

 

Telmo Fernando Mattar de Souza – Diretor Geral do DER/SC no início dos anos 80. 

 

Possibilidade de imputação de débito – R$ 12.232.231,50, em virtude de assinar contrato com a Usiminas Mecânica S.A. para reabilitação da Ponte com pagamentos realizados pelo Estado sem resultados práticos.. 

 

 

Tolstói Maia Duarte - Sócio Administrador da TEC 

 

Fraude à licitação Lei 8666, art 90 - Elementos Contundentes a partir de indicação expressa sob juramento diante da Comissão no sentido de que haveria um ajuste entre a Construtora Roca e a TEC para que esta última prevalecesse em procedimento licitatório. Na ocasião ambas eram as únicas concorrentes. 

 

Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de terceirização irregular. 

 

Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa. 

 

 

Sidney Lourenço Dal Sasso – Engenheiro Supervisor e sócio da empresa TEC 

 

Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa. 

 

 

Hurbert Beck Júnior – engenheiro que trabalhou na ponte pelo consórcio das empresas Roca e Tec

 

Associação criminosa, Código Penal, art. 288 – Ao reunirem-se os dirigentes e funcionários destacados da Construtora Roca e TEC visando prevalecer nos certames lançando mão inclusive de meios à margem da Lei para tanto, surgem elementos que demandam uma investigação mais cuidadosa quanto à existência de associação criminosa. 

 

Falso testemunho, Código Penal, art. 342 - Em depoimento o Sr. Hubert negou por três vezes que a Construtora ROCA teria deixado de executar serviços de pintura, em sentido contrário à evidência dos autos da CPI. 

 

 

Roberto Alexandre Zattar – ex-servidor do Deinfra

 

Assumiu diversos cargos diretivos no Deinfra, Presidente da Comissão de Licitação durante a Concorrência que culminou na contratação do Consórcio Florianópolis Monumento 

 

Fraude à licitação – Lei 8666, art. 92 – Atuou de maneira que os critérios do certame permitissem a habilitação de empresa sem capacidade técnica para a execução do objeto contratado. Deixou de analisar razões levantadas em recurso por concorrente aptas a demonstrar de maneira objetiva a inadequação do CFM para habilitar-se. 

 

Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de não observância dos comandos dispostos no edital 44/2007 – de cuja redação o próprio Zattar participou. 

 

 

Paulo Ney Almeida – sócio da empresa Espaço Aberto

 

Falso testemunho Código Penal, art. 342 – Por várias oportunidades, conforme é possível constatar pela leitura do relatório, falseou a verdade diante da Comissão sob juramento, a exemplo do momento em que afirmou terem a CSA e seus agentes participado ativamente das obras da PHL até o final do período contratado; 

 

Lavagem de dinheiro – Lei nº 9613, art. 1º, tendo em vista a constatação de operações empresariais características do delito tais como a abertura de empresa com injeção de capital e breve saída da condição de sócio. Informações obtidas por meio da junta comercial e outros bancos de dados públicos. 

 

Falsidade Ideologica – Por fazer crer a autoridade pública que havia constituição formal de consórcio quando em verdade somente foi registrado 132 dias depois. Também por assinar documentos contendo firma de idoneidade questionável do Sr. Khaled Mahmoud – possível ponderação sobre a tipificação como uso de documento falso ou Falsificação do documento particular. 

 

 

Marcos Amin - Badesc

 

Improbidade administrativa, Lei 8429,  art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia. 

 

 

Luiz Antônio Ramos - Diretor do Badesc  

 

Improbidade administrativa, Lei 8429,  art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia – assinando como presidente em exercício. 

 

 

Justiniano Pedroso – Diretor do Badesc  

 

Improbidade administrativa, Lei 8429,  art. 10, VI, ao concorrer para a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia. 

 

 

Olívio Karasek Rocha – Diretor do Badesc  

 

Improbidade administrativa, Lei 8429,  art. 10, VI, ao concorrer a concessão de crédito em banco público (BADESC) à Construtora Espaço Aberto sem a devida garantia. 

 

 

Eduardo Hamond Régua – engenheiro do Deinfra

 

Advocacia administrativa – Código penal, art. 321, ao atuar simultaneamente como servidor do Deinfra e funcionário da Construtora Espaço Aberto conforme alegações realizadas pelo próprio em sede de ação trabalhista. 

 

Fraude à licitação – Lei 8666, art. 92 – Atuou de maneira que os critérios do certame permitissem a habilitação de empresa sem capacidade técnica para a execução do objeto contratado. Deixou de analisar razões levantadas em recurso por concorrente aptas a demonstrar de maneira objetiva a inadequação do CFM para habilitar-se. 

 

Improbidade administrativa, Lei 8429, art. 11, I – No conjunto de sua atuação e principalmente em decorrência dos fatos mencionados anteriormente, concorreu para praticar atos visando atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente em virtude de não observância dos comandos dispostos no edital 44/2007 – de cuja redação o próprio Zattar participou. 

 

Falso testemunho - Código Penal, art. 342 – Por várias oportunidades, conforme é possível constatar pela leitura do relatório, falseou a verdade diante da Comissão sob juramento, a exemplo do momento em que não ter trabalhado simultaneamente no Deinfra e na Construtora Espaço Aberto; 

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