Foi julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a Lei n. 3.252/1998, do Município de Itajaí, que instituiu a gratificação por serviços de relevância para os servidores municipais.
As alterações promovidas pelas Leis Municipais n. 3.670/2001, n. 5.014/2007 e n. 5.061/2008, assim como o Decreto 6.594/2002, que regulamentou a lei contestada, também foram declarados inconstitucionais. A decisão, unânime, foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional da Constitucionalidade(CECCON) do MPSC. No processo, o Ministério Público argumenta que a lei contestada, que instituiu 15 níveis de gratificação, com percentuais de 10% a 80%, sem, porém, estabelecer critérios objetivos para concessão do benefício, ferindo os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade. Salientou, ainda, que o decreto que regulamenta a lei limita a concessão a no máximo 6% dos servidores municipais, ferindo também o princípio da isonomia.
Diante do exposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei e de suas alterações. No entanto, fixou o prazo de seis meses, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, para a vigência da declaração de inconstitucionalidade. A decisão é passível de recurso. ( ADI n. 2010.013901-0)