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Geral
05/09/2012 | 10:32

Candidatos a prefeito e vice de Itapema conseguem registro

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (3), por unanimidade, reformar as sentenças da 91ª Zona Eleitoral, que indeferiu os registros dos candidatos a prefeito de Itapema, Clóvis José da Rocha (DEM), e do candidato a vice-prefeito, Giliard Reis (PMDB), pela coligação “Renovar para Todos” (PMDB / PSL / PTN / PSC / PSDC / PSB / PRP / PSDB / PSD / PT do B). As decisões estão disponíveis nos acórdãos n° 27.271 e n° 27.287.
 
Em ambos os casos, os candidatos tiveram os registros de candidatura impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual alegou que eles estariam inelegíveis segundo o artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificado pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), por ato doloso de improbidade administrativa.
 
O motivo foi a rejeição das contas, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referentes ao exercício do cargo de prefeito em 2004. Rocha foi eleito prefeito de Itapema em 2004, porém teve que se afastar do cargo, por decisão judicial, entre o período de agosto a dezembro de 2004, nesses meses ele foi substituído por Reis, que na época era presidente da Câmara Municipal.
 
No recurso ao TRESC, ambos os candidatos alegaram que a Câmara Municipal reconheceu a inexistência de irregularidades nas contas e anulou os efeitos causados pela rejeição. Entretanto, o MPE argumentou que “houve, em verdade, a revogação do decreto anterior, o que, conforme a jurisprudência do TSE, não é mais admitido para fins de afastar a inelegibilidade”.
 
O relator dos dois casos, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu provimento aos recursos e deferiu os registros de candidatura, explicando que a Câmara Municipal não revogou o decreto que havia rejeitado as contas, mas sim o anulou, o que afasta a inelegibilidade dos candidatos.
 
Para o magistrado, “a decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas referentes aos atos de gestão praticados pelo recorrente no exercício de 2004 igualmente não é hábil a gerar inelegibilidade”.

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